86.000 EUR
169 m²
Aqui, em Santo Isidro de Pegões, na zona de Nucho Faias, Pessegueiro próximo aos acessos da A13, encontra-se este terreno de 2 hectares, de carácter rústico urbanizável, tal como o seguinte artigo o descreve.TERRENO DE STO. ISIDRO DE PEGÕES
(DIÁRIO DA REPÚBLICA 1ª. SÉRIE B , Nº.27 DE 01/02/1997 - ARTIGO 31º)TERRENO 21 SEM RAN / COM REN E CÂMARA
- Terreno Agrícola, com 20.000m2.
- Como tem REN, o CCDRLVT terá que se pronunciar. No entanto, apenas a ponta do terreno está dentro da REN, pelo que não será problema.
- Em termos de edificação, tendo 20.000m2, rege-se pelas condições dos pontos 3 e 5 ou 6 do Artigo 31º.
3 - A parcela de terreno onde se pretenda o licenciamento deve ter área igual ou superior a 2 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN, regime hídrico e regime do fomento hidroagrícola.
5 - O licenciamento das parcelas de terreno referidas no n.º 3 e não abrangidas pelo regime da RAN deve observar as seguintes disposições:
a) Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,01 para habitação, ou o índice de construção 0,05 para as demais edificações, incluindo habitação quando em conjunto;
b) Afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;
c) Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
d) Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e seu tratamento previamente licenciados e assegurados por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas e estas forem autorizadas;
e) Efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro-industriais tratados por sistema próprio;
f) Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRARNLVT;
g) Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequados à utilização pretendida;
h) Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequados à utilização pretendida;
i) Área global afecta à implantação da construção, a arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,10 da área global da parcela.
6 - Caso a parcela de terreno referida no n.º 3 não esteja abrangida pelo regime da RAN, seja servida por arruamento e disponha à data de publicação do PDM de redes públicas de distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar são as seguintes:
a) Área da parcela de terreno igual ou superior a 1000 m2;
b) Frente para o arruamento igual ou superior a 20 m;
c) Afastamento de edificação aos limites do terreno igual ou superior a 5 m;
d) Área bruta de construção máxima igual a 300 m2 para habitação e 500 m2 para as demais edificações, incluindo habitação quando em conjunto;
e) Demais disposições dos n.os 3 e 5 no que não contrariem as alíneas anteriores deste n.º 6. Contacte já e peça mais informações. Ver más Ver menos Convido-o a descobrir Pegões...uma pitoresca freguesia do concelho do Montijo, famosa pelos vinhos e espaços verdes.
Aqui, em Santo Isidro de Pegões, na zona de Nucho Faias, Pessegueiro próximo aos acessos da A13, encontra-se este terreno de 2 hectares, de carácter rústico urbanizável, tal como o seguinte artigo o descreve.TERRENO DE STO. ISIDRO DE PEGÕES
(DIÁRIO DA REPÚBLICA 1ª. SÉRIE B , Nº.27 DE 01/02/1997 - ARTIGO 31º)TERRENO 21 SEM RAN / COM REN E CÂMARA
- Terreno Agrícola, com 20.000m2.
- Como tem REN, o CCDRLVT terá que se pronunciar. No entanto, apenas a ponta do terreno está dentro da REN, pelo que não será problema.
- Em termos de edificação, tendo 20.000m2, rege-se pelas condições dos pontos 3 e 5 ou 6 do Artigo 31º.
3 - A parcela de terreno onde se pretenda o licenciamento deve ter área igual ou superior a 2 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN, regime hídrico e regime do fomento hidroagrícola.
5 - O licenciamento das parcelas de terreno referidas no n.º 3 e não abrangidas pelo regime da RAN deve observar as seguintes disposições:
a) Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,01 para habitação, ou o índice de construção 0,05 para as demais edificações, incluindo habitação quando em conjunto;
b) Afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;
c) Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
d) Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e seu tratamento previamente licenciados e assegurados por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas e estas forem autorizadas;
e) Efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro-industriais tratados por sistema próprio;
f) Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRARNLVT;
g) Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequados à utilização pretendida;
h) Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequados à utilização pretendida;
i) Área global afecta à implantação da construção, a arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,10 da área global da parcela.
6 - Caso a parcela de terreno referida no n.º 3 não esteja abrangida pelo regime da RAN, seja servida por arruamento e disponha à data de publicação do PDM de redes públicas de distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar são as seguintes:
a) Área da parcela de terreno igual ou superior a 1000 m2;
b) Frente para o arruamento igual ou superior a 20 m;
c) Afastamento de edificação aos limites do terreno igual ou superior a 5 m;
d) Área bruta de construção máxima igual a 300 m2 para habitação e 500 m2 para as demais edificações, incluindo habitação quando em conjunto;
e) Demais disposições dos n.os 3 e 5 no que não contrariem as alíneas anteriores deste n.º 6. Contacte já e peça mais informações.